Desde 1941, o Decreto Lei 3688 em seu artigo 42 rege a perturbação do sossego público. Mesmo com precoce lei cidadã, o Brasil segue sua rota de contramão em relação aos países que se civilizam. Sem inimigos naturais: um bom alicerce cultural e uma aplicação eficaz da lei, o nível de ruído é alimentado pelo o acesso fácil ao crédito nas lojas de equipamentos de som, associado barateamento de aparelhos amplificadores.
À exceção de algumas poucas cidades, ruas movimentadas são passarelas para um corso de veículos “tunados”, além de motos com escapamento aberto ou com “escapamentos esportivos”. Somam-se, alto-falantes em portas de lojas, carros de som e mesmo trios elétricos, que circulam com autorizações concedidas pelas administrações e gerando bastante desconforto. Estes veículos, algumas vezes, são contratados pelas próprias administrações para divulgar eventos oficiais
Isto traz como conseqüência o ambiente poluído acusticamente, nocivo à saúde e que deveria inspirar algum sindicato a pedir adicional de insalubridade para trabalhadores das ruas degradadas pelo barulho, adicional este, a ser pago, não pelos empregadores, mas pela autoridade, complacente ou conivente com a situação.
Como conseqüências da poluição sonora para a saúde, em rápida consulta ao farto material disponível, mesmo o leigo pode encontrar referências a distúrbios digestivos, problemas cardíacos, dor de cabeça, ansiedade, hipertensão, insônia, úlcera, fadiga, redução de produtividade, aumento dos números de acidentes, entre outras mazelas.
A lei trabalhista exige das empresas o exame audiométrico periódico para os funcionários que trabalham em ambientes com ruído excessivo, o que é um grande progresso. Por isonomia, trabalhadores dessas vias deterioradas acusticamente e aqueles cidadãos lesados pelos excessos dos eventos oficiais também deveriam ter o direito a esses exames clínicos, a expensas dos patrocinadores da poluição sonora.
Estas situações, freqüentemente parte do “merchandising” dos donos do poder, municipal, estadual ou federal, por não observarem a legislação, tem se mostrado arautos de um firme propósito dos administradores em manter suas comunidades com um pé bem plantado no Terceiro Mundo. É até possível encontrar organizadores justificando estar o evento calcado em um alvará municipal e que este, em suas opiniões, é claro, pode revogar um decreto lei federal.
Ressarcimento por danos morais gerados por perdas de horas de sono e descanso, prejuízos à saúde, deterioração da qualidade de vida, entre outros incômodos causados pelo som fora dos limites legais seria medida justa a ser imposta aos poluidores.
A tolerância com a degradação do conforto acústico estende seus danos à Natureza quando ocorre onde animais silvestres escolhem como refúgio ou como habitat, como acontece nos parques públicos. A Lei No. 9.605/98 dos crimes ambientais que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente é atropelada, impunemente, nesses eventos do poder público.
Barulho é um grave e negligenciado problema de saúde pública, e
ambiental.
Nelson Assumpção Filho,